De acordo com o art. 148 do Decreto 3.000/99 (RIR/99), as sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).
Portanto, as SCPs são equiparadas às pessoas jurídicas e, como tal, ficam obrigadas a inscreverem-se no CNPJ, conforme previsto na IN RFB 1.470/2014.
No art. 894 do Decreto 3.000/99 (RIR/99) que, na verdade, consolida a legislação, prevê:
“Art. 894. O valor a ser utilizado na compensação ou restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73):
No “Ajuda” do Preenchimento do PERDCOMP da Receita Federal, temos:
Selic Acumulada: este campo será preenchido automaticamente pelo programa com o valor, em porcentagem, dos juros compensatórios incidentes sobre o crédito utilizado no Documento de Compensação, calculados na forma prevista nos atos normativos da SRF/RFB.
Exemplo da RFB:
Exemplo: Imagine-se que o contribuinte esteja transmitindo em 10 de agosto de 2013 uma Declaração de Compensação cujo crédito seja referente a um pagamento indevido de Cofins efetuado em 15 de março de 2013. Nesse caso, o valor a ser preenchido no campo “Selic Acumulada” será 3,54, assim calculado:
Selic de abril/2013 = 0,61% (A) Selic de maio/2013 = 0,60% (B) Selic de junho/2013 = 0,61% (C) Selic de julho/2013 = 0,72% (D) Juros de agosto/2013 (juros do mês da compensação) = 1% (E) Selic Acumulada = 3,54% (A+B+C+D+E)
A MP 656/2014 foi convertida na Lei nº 13.097/2015, mas não invalidou a referência a ela. No entanto, cabe observar que ela foi convertida em lei.
No tocante à IN SRF 93/97, esta foi revogada pela IN RFB 1.515/2014, a qual incluiu novas orientações e manteve o que não fora alterado, mas que fazia parte da então IN SRF 93/97.
Como nosso trabalho de Revisão Tributário abrange os últimos 5 (cinco), mencionamos, por vezes, legislação anterior.
De qualquer forma, agradecemos a observação e ficamos à disposição.